Por ordem de propostas de alteração e revogação:
Alteração do ponto 2. do Artº 15º: o prazo razoável para resposta da Câmara Municipal aos requerimentos dos deputados deve ser alterado para 5 dias úteis. E acrescentar: Sempre que a Câmara Municipal não possa responder no prazo fixado, deve comunicar este facto por escrito ao Presidente da Assembleia, apresentando a respetiva fundamentação também por escrito, a qual deve ser publicada no sítio eletrónico da Assembleia Municipal.
A acrescentar ao Artº 29º: Findo o debate deve ser elaborado, no prazo improrrogável de 45 dias, o relatório final com as conclusões do debate e uma proposta de deliberação, a apreciar pelo plenário numa sessão posterior.
Artigos a acrescentar na Secção Sessões:
Debates para Declarações Políticas 1 – Uma vez por mês é realizada uma sessão extraordinária de debate para «Declarações Políticas». 2 – Os Grupos Municipais e os Deputados Municipais que exercem o seu Mandato como Independentes que queiram produzir declarações políticas devem comunicar essa intenção à Mesa no início da respetiva sessão. 3 – A sessão inicia-se com a intervenção dos Grupos Municipais e dos Deputados Municipais que exercem o seu Mandato como Independentes para apresentação de Declarações Políticas que podem ser acompanhadas de Propostas de Moções e Recomendações, num máximo de 3 por cada Força Política.
4 – Cada intervenção inicial é seguida de um período para perguntas ou intervenções por parte de outros Deputados Municipais. A intervenção final é feita, imediatamente a seguir às perguntas ou intervenções que tiverem tido lugar. 5 – A sessão termina com a votação dos documentos apresentados. 6 – As Moções e Recomendações devem dar entrada nos serviços da Assembleia Municipal, até às 11 horas do dia anterior, devendo ser distribuídas aos Representantes dos Grupos Municipais e Deputados que exercem o seu Mandato como Independentes, até às 15 horas desse mesmo dia. 7 – Nesta sessão, durante o período anterior a cada intervenção final, para além dos Grupos Municipais e dos Deputados que exercem o seu Mandato como Independentes, também pode intervir a Câmara Municipal, para responder às questões colocadas ao Executivo Municipal.
Debates sobre o estado do concelho 1 – Anualmente, a Assembleia Municipal realiza, em sessão extraordinária a convocar para o efeito, um debate sobre o estado do concelho. 2 – A sessão não pode exceder a duração de um dia. 3 – A sessão tem início com a intervenção do Presidente da Câmara Municipal, seguida pela intervenção de cada um dos Grupos Municipais com assento na Assembleia Municipal e dos Deputados Municipais que exercem o seu Mandato como Independentes, findas as quais se realiza o debate generalizado. 4 – Os tempos de intervenção são distribuídos de acordo com o definido na respetiva Grelha de Tempos constante do Anexo I ao presente Regimento, do qual faz parte integrante, cabendo a sua gestão a cada Grupo Municipal e aos Deputados Municipais que exercem o seu Mandato como Independentes. 5 – O debate termina com a intervenção do Presidente da Câmara Municipal. 6 – Nestas sessões não há «Período de Antes da Ordem do Dia».
Sessões de perguntas à Câmara Municipal 1 – Trimestralmente, podem ser organizadas sessões de perguntas à Câmara Municipal. 2 – As sessões a que se refere o presente artigo têm natureza de sessões extraordinárias. 3 – Os temas das perguntas que os Deputados Municipais e os Grupos Municipais pretendam que sejam respondidas devem dar entrada nos serviços da Assembleia Municipal até às 12 horas do quarto dia útil anterior ao da realização da sessão prevista neste artigo, devendo ser remetidos à Câmara Municipal até às 16 horas desse dia. 4 – Os tempos de intervenção são distribuídos de acordo com o definido na respetiva Grelha de Tempos constante do Anexo I ao presente Regimento, do qual faz parte integrante. 5 – Nestas sessões não há «Período de Antes da Ordem do Dia».
Sessões de perguntas sobre matérias da responsabilidade da Câmara Municipal relativas às Freguesias 1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem realizar-se semestralmente sessões de perguntas dedicadas exclusivamente a matérias da responsabilidade da Câmara Municipal relativas às Freguesias. 2 – Os temas das perguntas que os Deputados Municipais e os Grupos Municipais pretendam que sejam respondidas devem dar entrada nos serviços da Assembleia Municipal até às 12 horas do quarto dia útil anterior ao da realização da sessão prevista neste artigo, devendo ser remetidos à Câmara Municipal até às 16 horas desse dia. 3 – O modelo de debate é acordado previamente em Conferência de Representantes, mediante proposta da Mesa, e os tempos de intervenção são distribuídos de acordo com o definido na respetiva Grelha de Tempos constante do Anexo I ao presente Regimento, do qual faz parte integrante. 4 – Nestas sessões não há «Período de Antes da Ordem do Dia». 5 – As sessões a que se refere o presente artigo terão natureza de sessões extraordinárias.
Artigo a acrescentar para todas estas sessões e os Debates Específicos
Processo relativo ao estabelecimento das sessões previstas nos artigos anteriores 1 – As datas e a organização das sessões referidas nos artigos 38.º a 43.º são estabelecidas pela Mesa, ouvida a Conferência de Representantes, nos termos do artigo 28.º. 2 – Ouvida a Conferência de Representantes, a Mesa pode incluir numa única sessão extraordinária mais do que uma matéria, desde que a acumulação seja compatível com a duração da sessão.
Alteração ao Artº 31º 2. As reuniões efetuam-se entre as 18 e as 22, podendo excecionalmente ocorrer até às 24 horas, e não pode cada reunião ter mais do que 2 (dois) períodos de 320 (trezentos e vinte) minutos, entendendo-se por reunião o conjunto dos trabalhos realizados pela Assembleia no mesmo dia.
Alteração do Artº 35º 8. Passar das 17 para as 12 horas do segundo dia útil anterior ao da sessão (documen tos em deliberação no Período Antes da Ordem do Dia). Retirar: “sem prejuízo de poderem existir matérias de importância que apenas possam ser apresentadas no momento da reunião, devendo essa decisão caber à Mesa da Assembleia Municipal.”
Acrescentar ao Artº 37º, Período da Ordem do Dia: A «Ordem do Dia» deve incluir os assuntos indicados pelos Deputados Municipais, desde que seja da competência da Assembleia e o pedido correspondente seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de: a) 5 (cinco) dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões ordinárias; b) 8 (oito) dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões extraordinárias.
E ainda: Os Deputados Municipais podem apresentar propostas relativas a matérias agendadas para a mesma, fazendo a sua apresentação para apreciação e votação.
A acrescentar a seguir a este artigo: Debates de atualidade 1 – Cada Grupo Municipal ou os Deputados Municipais que exercem o seu Mandato como Independentes na sua globalidade podem, por ano civil, requerer potestativamente a realização de 2 (dois) debates de atualidade. 2 – O debate de atualidade é o primeiro ponto da Ordem do Dia, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo anterior. 3 – Só pode haver um debate de atualidade em cada reunião, sendo agendado por ordem de entrada do respetivo pedido. 4 – O tema do debate é fixado por quem tenha exercido o direito potestativo previsto no n.º 1 e comunicado ao Presidente da Assembleia até às 18 horas do terceiro dia anterior ao da respetiva reunião da Assembleia Municipal. 5 – O Presidente da Assembleia Municipal manda, de imediato, comunicar o tema aos restantes Grupos Municipais e, quando não sejam proponentes, aos Deputados Municipais que exercem o seu Mandato como Independentes. 6 – A Câmara Municipal faz-se representar, obrigatoriamente, no debate através de um dos seus Membros. 7 – O debate é aberto por quem fixou o respetivo tema, seguindo-se um período de pedidos de esclarecimentos e debate, onde pode intervir qualquer Deputado e a Câmara Municipal.
Acrescentar o seguinte artigo na Secção Da Organização da Ordem de Trabalhos: Processo especial de votação dos Planos e demais Instrumentos Estratégicos e dos Regulamentos 1 – As propostas de Planos e demais Instrumentos Estratégicos, de Regulamentos e outras propostas estruturantes para a cidade podem ser apreciadas e votadas pela Assembleia Municipal em duas fases subsequentes: a) Numa primeira fase, para apreciação e votação na gene- ralidade, devendo a aprovação ficar sujeita à condição de baixar às respetivas Comissões para análise e apresentação de eventuais sugestões de alteração a submeter à apreciação da Câmara Municipal; b) Numa segunda fase, as propostas com as eventuais sugestões de alteração, são submetidas à apreciação da Assembleia Municipal para votação final. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Mesa da Assembleia, ouvida a Conferência de Representantes, considerar como estruturantes para a cidade as propostas apresentadas para agendamento.
Acrescentar ainda os seguintes artigos na mesma Secção:
Monitorização das Recomendações à Câmara Municipal – 1. As Comissões Permanentes deverão solicitar a presença, nas respetivas reuniões ordinárias bimensais, do Vereador ou Vereadores dos Pelouros abrangidos pelo âmbito das matérias incluídas em Recomendações à Câmara Municipal aprovadas pela Assembleia. 2 – A Mesa informa trimestralmente a Assembleia Municipal sobre o ponto de situação das Recomendações acatadas e não acatadas pela Câmara Municipal, bem como a justificação do não acatamento, quando existente.
Monitorização dos Requerimentos à Câmara Municipal 1 – A Mesa deve enviar, mensalmente, à Câmara a listagem de Requerimentos que não foram respondidos dentro do prazo regimental. 2 – A Mesa informa trimestralmente a Assembleia Municipal sobre o ponto de situação dos Requerimentos respondidos e não respondidos pela Câmara Municipal, bem como a justificação da ausência de resposta, quando for o caso.
Revogar o Artº 62º (Identificação das Comissões de Trabalho) e Artº 63º 1. e substituí-los pelo seguinte: Constituição 1 – A Assembleia Municipal pode deliberar a constituição de Comissões Permanentes ou Eventuais. 2 – A iniciativa de constituição de Comissões pode ser exercida pelo Presidente, pela Mesa ou por um Grupo Municipal. 3 – O elenco das Comissões Permanentes e as suas áreas de acompanhamento são fixados no início de cada Mandato, podendo ser alterados no seu decurso. 4 – As Comissões Eventuais são constituídas para a prossecução de um objetivo determinado, extinguindo-se quando o mesmo seja concluído ou se torne impossível. 5 – As Comissões Permanentes podem deliberar a constituição de Subcomissões, dando conhecimento à Mesa desse facto. 6 – As Subcomissões regem-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto na presente Secção.
A acrescentar ao Artº 64º o seguinte ponto: Os deputados independentes têm estatuto de observador nesta Comissão.
A acrescentar ao Artº 69º (Convocação das Reuniões): 3. As reuniões ordinárias realizam-se bimestralmente. 4. As reuniões das Comissões não podem realizar-se em simultâneo com as reuniões plenárias, exceto em situações excecionais e essenciais para o funcionamento do próprio Plenário.
A acrescentar no final da secção das Comissões o seguinte Artº: Publicidade 1. Das reuniões das Comissões e Subcomissões serão lavradas actas que serão publicitadas num período máximo de um mês. 2. Os documentos sujeitos a análise e deliberação devem também ser tornados públicos 48 horas antes das reuniões.
A acrescentar ao Artº 72º (Direito de Petição): 3. A Assembleia Municipal de Sesimbra organizará, no seu sítio eletrónico, uma plataforma destinada à submissão eletrónica de petições que lhe sejam dirigidas, nos termos constitucionais e legais.
Artigo a acrescentar às Disposições Gerais:
Requerimentos e pedidos de informação 1 – A Mesa da Assembleia providencia para que sejam imediatamente publicados no sítio eletrónico da Assembleia Municipal os Requerimentos e pedidos de informação entregues. 2 – A publicação dos Requerimentos e pedidos de informação deve conter informação que identifique os respetivos autores, data de apresentação e situação referente à existência ou não de resposta. 3 – Quando existam, as respostas aos Requerimentos e pedidos de informação, devem ser objeto de publicação, nos termos do n.º 1.
A acrescentar ao Artº 78º (Alterações): 4. O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objeto de nova publicação.
E ainda:
Em todos os locais onde se lê “Grupo Independente” deve alterar-se para “Grupo ou deputados independentes”.
Em todos os locais onde se lê “força política” deve alterar-se para “força política ou deputados independentes”.
A deputada independente
Anabela Rocha